- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 01/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 531, o 16 de abril de 1969. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - O Banco será administrado por uma Diretoria composta de 7 (sete) membros, sendo 1 (um) Presidente e 6 (seis) Diretores, a saber:
I - Diretor de Crédito Geral;
II - Diretor de Crédito Industrial;
III - Diretor de Crédito Rural;
IV - Diretor de Câmbio;
V - Diretor de Crédito à infra-estrutura; e
VI Diretor de Recursos Humanos e Patrimoniais.
Parágrafo único - 1 (um) Diretor será escolhido dentre os funcionários do Banco, de carreira, em exercício ou aposentado.”








