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Artigo 9
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Art. 9º Fica incluída na ressalva constante do Anexo do Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984, a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 2.121, de 16 de maio de 1984, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.123, de 5 de junho de 1984. Parágrafo único. A gratificação mencionada neste artigo será calculada sobre o valor de vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional a que pertencer o servidor.
Conteudo atualizado em 09/05/2022
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