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Artigo 8
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Art. 8º Excluem-se da ressalva constante do inciso XVII do Anexo VIl do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, os docentes dos quadros e tabelas permanentes dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, vinculados ao Ministério da Educação, observada, quando for o caso, a norma do art. 3º do Decreto-lei nº 2.204, de 27 de dezembro de 1984. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o percentual da gratificação incidirá sobre o vencimento ou salário percebido pelo docente, por força do regime de trabalho a que estiver sujeito.
Conteudo atualizado em 09/05/2022
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