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Artigo 16
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Art. 16 - Ficam vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre 15 de julho de 1985 e 1º de janeiro de 1986, importarem em nomear, contratar, exonerar ou transferir, designar, readaptar servidor público, regido por Estatuto ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou proceder a quaisquer outras formas de provimento na administração direta e nas autarquias, nas sociedades de economia mista e empresas públicas dos Estados e Municípios.
Conteudo atualizado em 27/05/2021
§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo:
I - nomeação de aprovados em concurso público homologado até 15 de agosto de 1985;
lI - nomeação para cargos em comissão e da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
§ 2º - O ato de nomeação deverá ser fundamenta do quando de sua publicação no respectivo órgão oficial.
§ 3º - O atraso, por qualquer motivo, da publicação do jornal oficial relativo aos 30 (trinta) dias que antecedem o prazo inicial a que se refere este artigo implica nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








