- Voltar Navegação
- 7.343, de 10.7.85
- 7.342, de 10.7.85
- 7.341, de 10.7.85
- 7.340, de 10.7.85
- 7.339, de 8.7.85
- 7.338, de 8.7.85
- 7.337, de 8.7.85
- 7.336, de 4.7.85
- 7.335, de 4.7.85
- 7.334, de 2.7.85
- 7.333, de 2.7.85
- 7.332, de 1º.7.85
- 7.331, de 1º.7.85
- 7.330, de 27.6.85
- 7.329, de 27.6.85
- 7.328, de 18.6.85
- 7.327, de 18.6.85
- 7.326, de 18.6.85
- 7.325, de 18.6.85
- 7.324, de 18.6.85
- 7.323, de 18.6.85
- 7.322, de 18.6.85
- 7.321, de 13.6.85
- 7.320, de 11.6.85
- 7.319 de 17.5.85
| Presidência da República |
LEI No 7.329, DE 27 DE JUNHO DE 1985.
| Altera o prazo para pagamento do imposto de renda devido por pessoas jurídicas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O pagamento de cada parcela de antecipação duodécimo ou quota do imposto de renda das pessoas jurídicas, a que se referem os Decretos-leis nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, e nº 2.031, de 9 de Junho de 1983, deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decênio do mês correspondente ao vencimento da parcela.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às parcelas vencíveis a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
Francisco Neves Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1985 e retificado no 1.7.1985
*
Conteudo atualizado em 10/06/2022








