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Artigo 10
§ 1º - Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a que se refere este artigo, são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
§ 2º - Os Juízes, Vogais e Servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º - Poderão ser aproveitados, no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância do órgão de origem.
Conteudo atualizado em 16/11/2021








