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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º - Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região remeter lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.
§ 2º - Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Conteudo atualizado em 16/11/2021







