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Artigo 11
| PERCENTAGEM | |
| - de 1 (uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência | Isento |
| - de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 3.500 (três mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência........................................ | 0,5% (meio por cento) |
| - de 3.501 (três mil, quinhentas e uma) a 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência.................................................... | 1,0% (um por cento) |
| - acima de 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência................................ | 1,5% (um e meio por cento) |
§ 1º - No cálculo para apuração da contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na Tabela Percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao Maior Valor de Referência, de modo que o enquadramento se faça precisamente dentro dos percentuais fixados para cada alíquota.
§ 2º - A contribuição será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em conta do Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao vencido.
§ 3º - A contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, referida neste artigo, e a contribuição, como empregador, ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais e previdenciários que incidem sobre as entidades turfísticas.
§ 4o Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos: (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
I – os valores pagos aos apostadores; e (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
II – os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe. (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
CAPÍTULO IV
Dos Prêmios e sua Distribuição








