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Art. 11 da Lei nº 7.291/1984




Leis Ordinárias - 7.291, de 19.12.84 - Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11 - As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à eqüideocultura no País e ao auxílio às sociedades e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês anterior, de acordo com a seguinte Tabela Percentual:

MOVIMENTO MÉDIO DE APOSTAS, POR REUNIÃO, DO MÊS ANTERIOR
 
  PERCENTAGEM
- de 1 (uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência Isento
- de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 3.500 (três mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência........................................ 0,5%

(meio por cento)

   
- de 3.501 (três mil, quinhentas e uma) a 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência.................................................... 1,0%

(um por cento)

   
- acima de 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência................................ 1,5%

(um e meio por cento)

§ 1º - No cálculo para apuração da contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na Tabela Percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao Maior Valor de Referência, de modo que o enquadramento se faça precisamente dentro dos percentuais fixados para cada alíquota.

§ 2º - A contribuição será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em conta do Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao vencido.

§ 3º - A contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, referida neste artigo, e a contribuição, como empregador, ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais e previdenciários que incidem sobre as entidades turfísticas.

§ 4o  Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:         (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

I – os valores pagos aos apostadores; e          (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

II – os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe.        (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

CAPÍTULO IV

 Dos Prêmios e sua Distribuição


Conteudo atualizado em 20/05/2021