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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12 - As entidades turfísticas, organizadas de acordo com esta Lei, distribuirão, semestralmente, para pagamento de prêmios devidos aos proprietários, criadores e profissionais do turfe, relacionados com os animais classificados em cada páreo, importância nunca inferior a:
a) 10% (dez por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, igual ou superior a 4.000 (quatro mil) vezes o Maior Valor de Referência;
b) 5% (cinco por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, inferior a 4.000 (quatro mil), e superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o Maior Valor de Referência;
c) 3% (três por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, igual ou inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) e superior a 600 (seiscentas) vezes o Maior Valor de Referência.
CAPÍTULO V
Dos Recursos da CCCCN








