- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18 - Todo e qualquer policial-militar não contribuinte da Pensão, mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do art. 16 desta Lei, deixará aos seus beneficiários a Pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 1º - A Pensão a que se refere este artigo não poderá ser inferior à de aspirante-a-oficial PM, para os alunos das Escolas de Formação de Oficiais PM, ou, à de 3º sargento PM, para as demais praças e alunos dos Centros de Formação de Sargentos PM.
§ 2º - Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da Pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 17 desta Lei.
§ 3º - Para os efeitos de cálculos da Pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no art. 4º da presente Lei.








