- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19 - Os beneficiários dos policiais-militares considerados desaparecidos ou extraviados, na forma prevista pelo Estatuto dos Policiais-Militares das Policias Militares dos Territórios Federais, receberão, desde logo, na ordem preferencial do art. 8º desta Lei, a remuneração a que o policial-militar fazia jus, paga pela Corporação.
§ 1º - Findo o prazo de 6 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários à Pensão na forma prevista na presente Lei.
§ 2º - Reaparecendo o policial-militar, em qualquer tempo, ser-lhe-á paga a remuneração a que fez jus, deduzindo-se dela as quantias pagas aos beneficiários a título de Pensão, após a apuração das causas que deram origem ao seu afastamento, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares das Policias Militares dos Territórios Federais.








