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Artigo 4
§ 1º - O valor da contribuição do policial-militar na inatividade será o correspondente ao do posto, ou ao da graduação, cujo soldo constitui parcela básica para o cálculo dos respectivos proventos.
§ 2º - O valor da contribuição facultativa, na inatividade, será igual ao do posto, ou ao da graduação, que o policial-militar possuia na ativa.
§ 3º - Caso o policial-militar contribua para a pensão de posto ou de graduação superior ao seu, esta contribuição será igual a 2 (dois) dias do soldo desse posto ou graduação.
§ 4º - O oficial PM que atingir o número 1 (um) da respectiva escala hierárquica poderá contribuir para a Pensão do posto imediato, conforme se dispuser em regulamento.
§ 5º - Os beneficiários da Pensão são isentos de contribuição para a mesma.








