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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º - Quando o contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar em folha de pagamento e, assim, não puder ser descontada a sua contribuição para a Pensão, deverá recolher imediatamente, à Organização Policial-Militar a que estiver vinculado, a contribuição mensal que lhe couber pagar. Não o fazendo, ser-lhe-á descontado o total da dívida, assim que for incluído em folha.
Parágrafo único - Quando, ao falecer o contribuinte obrigatório, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da Pensão.








