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Artigo 2
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Art. 2º - Consideram-se microempresas, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
§ 1º - Para efeito da apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
§ 3º - A transformação da empresa, firma individual ou sociedade mercantil, em microempresa, e vice-versa, não a implicará em denúncia ou outra restrição de contratos, como de locação, de prestação de serviços, entre outros. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
Conteudo atualizado em 02/06/2021








