- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
Artigo 3
I - constituída sob a forma de sociedade por ações; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
III - que participe de capital de outra pessoa jurídica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
IV - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
V - que realize operações relativas a: (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
a) importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis números 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
Parágrafo único. O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
CAPÍTULO II
Da Dispensa de Obrigações Burocráticas








