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Art. 3º da Lei nº 7.256/1984




Leis Ordinárias - 7.256, de 27.11.84 - Estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas ao Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido, nos Campos Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento Empresarial.




Artigo 3



Art. 3º - Não se inclui no regime desta Lei a empresa: (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

I - constituída sob a forma de sociedade por ações; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

III - que participe de capital de outra pessoa jurídica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

IV - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

V - que realize operações relativas a: (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

a) importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis números 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

Parágrafo único. O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

CAPÍTULO II

Da Dispensa de Obrigações Burocráticas


Conteudo atualizado em 02/06/2021