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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º - Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual constarão:
I - o nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;
II - a indicação do registro anterior da empresa individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no Art. 2º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no Art. 3º desta Lei.








