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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º - Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no Art. 2º e que esta não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no Art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O registro de firma individual ou sociedade mercantil será feito na forma regulada pela Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981.








