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| Presidência da República |
LEI Nº 7.252, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Saúd,e crédito especial até o limite de Cr$1.700.000.000 (um bilhão e setecentos milhões de cruzeiros) para o fim que específica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É o poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Saúde, crédito especial até o limite de Cr$1.700.000.000 (um bilhão e setecentos milhões de cruzeiros), para atender ao seguinte programa de trabalho:
| Cr$ 1.000 | ||
| 2500 | - MINISTÉRIO DA SAÚDE | 1.700.000 |
| 2502 | - SECRETARIA GERAL | 1.700.000 |
| - Implementação da Rede de Suprimento e Distribuição de Sangue e Hemoderivados | 1.700.000 | |
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão do produto de operação de crédito interna, contratada pelo Ministério da Saúde junto à Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1984
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Conteudo atualizado em 30/09/2023








