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Artigo 8
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
II - baixar, divulgar, cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, de acordo com o item III do artigo 7º;(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação, submetê-la ao Conselho Nacional de Informática e Automação e executá-la na sua área de competência, de acordo com os itens II e III do artigo 7º;(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
IV - adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional de Informática no que lhe couber;(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
V - analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática (Vetado); e(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
VI - manifestar-se previamente sobre as importações de bens e serviços de informática por 8 (oito) anos a contar da data da publicação desta Lei, respeitado o disposto no item III do artigo 7º.(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
DAS MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA








