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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 09/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Para assegurar adequados níveis de proteção às empresas nacionais, enquanto não estiverem consolidadas e aptas a competir no mercado internacional, observados critérios diferenciados segundo as peculiaridades de cada segmento específico de mercado, periodicamente reavaliados, o Poder Executivo adotará restrições de natureza transitória à produção, operação, comercialização, e importação de bens e serviços técnicos de informática. (Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 10, não poderão ser adotadas restrições ou impedimentos ao livre exercício da fabricação, comercialização e prestação de serviços técnicos no setor de informática às empresas nacionais que utilizem tecnologia nacional, desde que não usufruam de incentivos fiscais e financeiros.(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
§ 2º Igualmente não se aplicam as restrições do caput deste artigo aos bens (Vetado) de informática, com tecnologia nacional cuja fabricação independe da importação de partes, peças e componentes de origem externa.(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)








