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| Presidência da República |
LEI Nº 7.213, DE 15 DE AGOSTO DE 1984.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério do Interior, crédito especial até o limite de Cr$11.500.000.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) para o fim que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Interior, em favor da Secretaria-Geral, crédito especial até o limite de Cr$11.500.000.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), para incluir em sua programação o projeto “1902.15814867.206 - Contribuição para o Fundo Especial para Calamidades Públicas”.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do produto das vendas, em leilão ou concorrência pública, de mercadorias apreendidas, conforme disposto do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983, já consignados na Lei Orçamentária nº 7.155, de 5 de dezembro de 1983, à conta da Reserva de Contingência.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.08.1984
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Conteudo atualizado em 17/09/2023








