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Artigo 30
a) em aviões convencionais: 100 - 270 - 1000 horas;
b) em aviões: 100 - 255 - 935 horas;
c) em aviões a jato: 85 - 230 - 850 horas; e
d) em helicópteros: 90 - 260 - 960 horas.
§ 1º Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave será observado o menor limite.
§ 2º Os limites de tempo de vôo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em espaço inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.
Art. 30. Os limites de tempo de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês ou ano, respectivamente: (Redação dada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
I - em aviões convencionais, 100 (cem) e 1.000 (mil) horas; (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
II - em aviões turbo-hélice, 100 (cem) e 935 (novecentas e trinta e cinco) horas; (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
III - em aviões a jato, 85 (oitenta e cinco) e 850 (oitocentas e cinquenta) horas; (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
IV - em helicópteros, 90 (noventa) e 960 (novecentas e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 1o Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave, será observado o menor limite. (Redação dada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 2o Os limites de tempo de voo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas. (Redação dada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)








