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Art. 30 da Lei nº 7.183/1984




Leis Ordinárias - 7.183, de 5.4.84 - Regula o exercício da Profissão de Aeronauta, e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30 Os limites de tempo de vôo do tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou ano, respectivamente:

a) em aviões convencionais: 100 - 270 - 1000 horas;

b) em aviões: 100 - 255 - 935 horas;

c) em aviões a jato: 85 - 230 - 850 horas; e

d) em helicópteros: 90 - 260 - 960 horas.

§ 1º Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave será observado o menor limite.

§ 2º Os limites de tempo de vôo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em espaço inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.

Art. 30.  Os limites de tempo de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês ou ano, respectivamente:                 (Redação dada pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)                 (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)

I - em aviões convencionais, 100 (cem) e 1.000 (mil) horas;                (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)                (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)

II - em aviões turbo-hélice, 100 (cem) e 935 (novecentas e trinta e cinco) horas;                (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)                (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)

III - em aviões a jato, 85 (oitenta e cinco) e 850 (oitocentas e cinquenta) horas;                (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)                (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)

IV - em helicópteros, 90 (noventa) e 960 (novecentas e sessenta) horas.              (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)                (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)

§ 1o  Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave, será observado o menor limite.                (Redação dada pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)                (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)

§ 2o  Os limites de tempo de voo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.               (Redação dada pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)       (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)


Conteudo atualizado em 20/05/2021