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| Presidência da República |
LEI No 7.180, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983.
| Mensagem de veto | Dispõe sobre a concessão da permanência no Brasil aos estrangeiros registrados provisoriamente. |
Art. 1º - Os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório de que trata o art. 134 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, poderão obter a permanência no País, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único - Concedido o registro permanente aos pais, os filhos menores de 21 anos receberão a permanência, independentemente de cumprirem as disposições do art. 2º desta Lei.
Art. 2º - Para pleitear a permanência, o estrangeiro formulará requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada da carteira de identidade provisória expedida pelo Departamento de Polícia Federal;
II - declaração de que não se enquadra no inciso III do art. 6º desta Lei;
III - atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;
IV - atestado de saúde fornecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
V - prova do exercício da profissão ou da posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
VI - comprovante do recolhimento de taxa correspondente ao maior valor de referência.
Art. 3º - Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos documentos de que trata o artigo anterior, será declarada nula a concessão da permanência sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 4º - Constitui infração punível com expulsão a declaração falsa em processo de concessão da permanência.
Art. 5º - O requerimento de que trata o art. 2º desta Lei deverá ser entregue nos Serviços de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal na Unidade da Federação em que residir o interessado, até o dia 31 de maio de 1984.
Parágrafo único - Durante o período em que estiver sob exame do Ministério da Justiça o requerimento, prorrogam-se os efeitos, para todos os fins, do registro provisório.
Art. 6º - Não será concedida a permanência ao estrangeiro:
I - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
II - expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
III - condenado ou processado em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
V - que a requeira fora do prazo estatuído no art. 5º desta Lei.
Art. 7º - Concedida a permanência, o estrangeiro deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial , sob pena de caducidade.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se o art. 133 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREID0
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1983
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Conteudo atualizado em 20/09/2023








