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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º - Não será concedida a permanência ao estrangeiro:
I - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
II - expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
III - condenado ou processado em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
V - que a requeira fora do prazo estatuído no art. 5º desta Lei.







