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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - Os efetivos a vigorarem em cada ano serão preenchidos por Oficiais de carreira, sendo fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos nesta Lei. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, serão considerados Oficiais temporários:
a) Oficiais da Reserva Não Remunerada quando convocados; e
b) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.








