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Art. 1º da Lei nº 7.150




Leis Ordinárias - 7.150, de 1º.12.83 - Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º - Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites:

182 Oficiais-Generais

25.986 Oficiais

59.656 Subtenentes e Sargentos

210.510 Cabos e Soldados

Art. 1o  Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites:      (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013)

I - 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais;      (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013)

II - 40.000 (quarenta mil) Oficiais;      (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013)

III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e      (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013)

IV - 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados.      (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013)

§ 1º - Os aumentos dos efetivos fixados na forma da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, nº 6.956, de 23 de novembro de 1981 e nº 7.006, de 29 de junho de 1982, necessários para se atingir os limites estabelecidos neste artigo serão anuais e sucessivos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º - Os aumentos de efetivos a que se refere o parágrafo anterior não poderão ultrapassar, por ano, 10% (dez por cento) do total do efetivo global previsto neste artigo.


Conteudo atualizado em 26/09/2023