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Artigo 2
§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo e no art. 6º desta Lei, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 2º - Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:
a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;
b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidas ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;
d) as praças enganadas ou reengajadas por prazo limitado;
e) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.








