- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º - Ficam criados, na forma do Anexo I da presente Lei, 33 (trinta e três) cargos em comissão de Assessor de Juiz, nos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões, todos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - Código DAS-102.
§ 1º - A classificação dos cargos que figuram no Anexo I, na escala de níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores far-se-á por ato da Presidência dos Tribunais, observados os níveis de classificação constantes do Art. 1º da Lei número 5.843, de 6 de dezembro de 1972, com os valores reajustados na forma da legislação vigente.
§ 2º - Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, Privativos de bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.







