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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º - Em nenhum Tribunal Regional do Trabalho os cargos em comissão poderão ultrapassar o nível dos DAS atribuídos, no Tribunal Superior do Trabalho, aos cargos correspondentes.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento, o nível do Chefe da Secretaria não poderá ser superior ao padrão DAS-101.3.
§ 2º - Enquanto não dispensados, os atuais ocupantes de cargos em comissão a que se tenha atribuído padrão incompatível com o disposto nesta Lei terão preservada sua situação pessoal.







