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Art. 3º da Lei nº 7.116/1983




Leis Ordinárias - 7.116, de 29.8.83 - Assegura validade nacional as Carteiras de Identidade regula sua expedição e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:

a) Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";

b) nome da Unidade da Federação;

c) identificação do órgão expedidor;

d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

g) assinatura do dirigente do órgão expedidor.

 g) assinatura do dirigente do órgão expedidor;        (Redação dada pela Lei nº 14.129, de 2021)       (Vigência)

g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e    (Redação dada pelaLei nº 14.534, de 2023)

h) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).     (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021)       (Vigência)

§ 1º  A inclusão do número de inscrição no CPF na Carteira de Identidade, conforme disposto na alínea “h” do caput deste artigo, ocorrerá sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.     (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021)   (Vigência)

§ 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.    (Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023)

§ 2º  A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e de validação com a base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.   (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021)   (Vigência)

§ 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.    (Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023)

§ 3º  Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.    (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021)    (Vigência)

§ 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.    (Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023)


Conteudo atualizado em 13/10/2023