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Art. 4º da Lei nº 7.116/1983




Leis Ordinárias - 7.116, de 29.8.83 - Assegura validade nacional as Carteiras de Identidade regula sua expedição e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º - Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 1º - O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade.

§ 2º - A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos com probatórios.


Conteudo atualizado em 13/10/2023