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| Presidência da República |
LEI Nº 7.090, DE 14 ABRIL DE 1983
| Mensagem de veto (Revogada pela Lei nº 9.096, de 1995) Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono Seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 28 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 28 - Compete aos Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos a fixação das datas das convenções municipais, regionais e nacionais, destinadas à eleição dos seus diretórios, e às convenções nacionais compete estabelecer a duração dos mandatos partidários.”
II - o § 1º do art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 ...........................................................................................................................
§ 1º Os diretórios regionais e nacionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, que não deverá ultrapassar, respectivamente, os limites máximos de 71 (setenta e um) e 121 (cento e vinte e um), incluídos os Líderes nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.”
Art. 2º - É facultado aos Diretórios Nacionais decidir sobre a realização de convenções para a renovação dos mandatos dos atuais membros dos Diretórios-Municipais, ainda que em datas não coincidentes e até o limite máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Os partidos políticos que, nas eleições de 15 de novembro de 1982, não tiverem preenchido os requisitos previstos no inciso II do § 2º do art. 152 da Constituição Federal, poderão aplicar a norma constante deste artigo em relação à renovação dos mandatos dos atuais membros dos Diretórios Regionais e Nacionais.
Art. 3º - As convenções partidárias a se realizarem em 1983 somente poderão ser convocadas 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º - Até o exercício financeiro de 1986, considera-se em funcionamento, para os efeitos do art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, o partido político representado na Câmara dos Deputados.
Parágrafo único - (VETADO).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1983
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Conteudo atualizado em 19/05/2023








