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| Presidência da República |
LEI Nº 7.069, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982.
| Mensagem de veto | Dispõe sobre o reajustamento de alugueres em locações residenciais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O reajustamento dos alugueres das locações residenciais, nos anos de 1983 e 1984, não ultrapassará 90% (noventa por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 1º O reajustamento dos alugueres das locações residenciais não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.045, de 1983)
Art. 1º - O reajustamento dos aluguéis das locações residenciais não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). (Vigência) (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)
Art. 1º. O reajustamento dos aluguéis das locações residenciais não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). (Vigência) (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
Art. 1º O reajustamento dos aluguéis das locações residenciais, até 31 de Julho de 1986, não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. (Redação dada pela Lei nº 7.335, de 1985)
Art. 2º - Aplica-se a regra estabelecida no artigo anterior às hipóteses previstas no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, ocorridas no mesmo período.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Carlos Viacava
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1982
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Conteudo atualizado em 13/12/2021








