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| Presidência da República |
LEI Nº 7.072, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1982.
Autoriza a Companhia de Financiamento da Produção - CFP a alienar os imóveis que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Companhia de Financiamento da Produção - CFP, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Agricultura, autorizada a alienar os seguintes imóveis de sua propriedade, localizados no perímetro urbano de Brasília, Distrito Federal, bem como a respectiva fração ideal de terreno correspondente aos mesmos:
I - apartamento residencial nº 203, situado à SQS 208, Bloco “A”;
II - apartamento residencial nº 104, situado à SQS 105, Bloco “K”
III - apartamento residencial nº 305, situado à SQS 305, Bloco “C”.
Parágrafo único - Os imóveis descritos neste artigo estão registrados sob os nºs 17.409, 17.324 e 21.013, em nome da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, respectivamente às fls. 77, 57 e 143 dos Livros 3-S, 3-T e 3-W.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1982
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Conteudo atualizado em 15/06/2022







