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Art. 24 da Lei nº 7.087/1982




Leis Ordinárias - 7.087, de 29.12.82 - Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.




Artigo 24



Art. 24 - O segurado obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja cumprido o período de 8 (oito) anos, consecutivos, ou alternados, e o segurado facultativo que se desligar do órgão ao qual pertença poderão continuar contribuindo mensalmente, com as partes correspondentes ao segurado e ao órgão, até completar o período de carência, devendo estas contribuições integrais sofrer os reajustes proporcionais à majoração do valor base de cálculo.

Art. 24 - O segurado obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja cumprido o período de 8 (oito) anos, consecutivos ou alternados, e o segurado facultativo que se desligar do órgão ao qual pertença poderão continuar contribuindo mensalmente, com as partes correspondentes ao segurado e ao órgão, ate completar o período de carência ou a idade estabelecida no art. 34 desta Lei, devendo estas contribuições integrais receber os reajustes proporcionais à majoração do valor-base de cálculo. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)

Parágrafo único - O prazo para habilitação à continuidade da contribuição de carência é de 6 (seis) meses, improrrogável, a contar do dia imediato ao fim do mandato ou exercício de mandato ou do dia do desligamento.


Conteudo atualizado em 18/05/2021