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Artigo 25
§ 1º - Os que se tornarem segurados mediante reinscrição, inclusive os pensionistas serão considerados para todos os efeitos legais, como se inscritos pela primeira vez no IPC.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos antigos segurados obrigatórios que venham a ser reinscritos na mesma categoria, que terão as contribuições anteriores consideradas para todos os efeitos legais, desde que satisfeitas as exigências constantes do art. 26 desta Lei.
§ 3º - As contribuições pagas pelos filiados que mudarem de categoria não se comunicarão, garantidos, no entanto, os direitos assegurados nesta Lei em relação a cada uma delas.
§ 4º - No caso de afastamento temporário que não permita desconto em folha, o segurado pagará, mensalmente, sua contribuição e a do órgão a que pertencer, enquanto perdurar o impedimento.
§ 5º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de pagar as contribuições durante seis meses.
Seção II
Dos Segurados Obrigatórios








