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Artigo 60
Art. 60. A receita prevista no inciso VIII do artigo 20 constituirá o Fundo de Liquidez da Previdência Congressual, de natureza contábil e financeira, administrado pelo Conselho Deliberativo e gerido pelo Presidente do Instituto, para atender, prioritariamente, aos reajustamentos dos valores dos benefícios e, se necessário, ao equilíbrio orçamentário do sistema. (Redação dada pela Lei nº 7.586, de 1987)
§ 1° A dotação própria de cada Casa do Congresso Nacional, prevista no inciso VIII do artigo 20, será equivalente, no início de Legislatura, à metade do montante anual das respectivas folhas de pagamento de pensões dos ex-segurados obrigatórios e, nos demais exercícios, a 1/3 (um terço) da referida despesa, fazendo-se o recolhimento, em qualquer caso, em duodécimos mensais, ao IPC. (Incluído pela Lei nº 7.586, de 1987)
§ 2° Quando o produto da receita mencionada no caput for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a cuja cobertura se destina, será providenciada a sua complementação, por meio de crédito suplementar. (Incluído pela Lei nº 7.586, de 1987)
Conteudo atualizado em 18/05/2021







