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Artigo 1
I - até o limite de Cr$16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de cruzeiros), por conta de recursos ordinários do Tesouro Nacional, para o atendimento da seguinte programação:
| Cr$1.000,00 | ||
| 3200 - | ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO | 16.000.000 |
| 3201 - | Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda | 16.000.000 |
| 3201.04160427.042 - | Fundo Especial de Exportação/Açúcar - Decreto-lei nº 1.952/82 | 16.000.000 |
II - até o limite de Cr$939.799.000,00 (novecentos e trinta e nove milhões, setecentos e noventa e nove mil cruzeiros), com recursos oriundos de Operações de Crédito, para o atendimento da seguinte programação:
| Cr$1.000,00 | ||
| 1500 - | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA | 939.799 |
| 1503 - | Secretaria Geral-Entidades Supervisionadas | 939.799 |
| 1503.08430251.840 - | Projetos a Cargo da Escola Técnica Federal de Pernambuco | 215.163 |
| 1503.08442081.868 - | Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Sergipe | 464.081 |
| 1503.08442081.873 - | Projetos a Cargo da Universidade Federal do Espírito Santo | 10.177 |
| 1503.08442081.878 - | Projetos a Cargo da Universidade Federal do Pará | 30.000 |
| 1503.08442081.879 - | Projetos a Cargo da Universidade Federal da Paraíba | 22.343 |
| 1503.08442081.882 - | Projetos a Cargo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte | 198.035 |








