- Voltar Navegação
- 7.091, de 18.4.83
- 7.090, de 14.4.83
- 7.089, de 23.3.83
- 7.088, de 23.3.83
- 7.087, de 29.12.82
- 7.086, de 22.12.82
- 7.085, de 21.12.82
- 7.084, de 21.12.82
- 7.083, de 21.12.82
- 7.082, de 21.12.82
- 7.081, de 21.12.82
- 7.080, de 21.12.82
- 7.079, de 21.12.82
- 7.078, de 21.12.82
- 7.077, de 21.12.82
- 7.076, de 21.12.82
- 7.075, de 21.12.82
- 7.074, de 21.12.82
- 7.073, de 21.12.82
- 7.072, de 21.12.82
- 7.071, de 20.12.82
- 7.070, de 20.12.82
- 7.069, de 20.12.82
- 7.068, de 7.12.82
- 7.067, de 7.12.82
| Presidência da República |
LEI Nº 7.042, DE 18 DE OUTUBRO DE 1982.
| Mensagem de veto | Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, os cargos constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único - (VETADO).
Art. 3º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1982


*
Conteudo atualizado em 03/08/2022







