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| Presidência da República |
LEI Nº 7.018, DE 30 DE AGOSTO DE 1982.
Altera o efetivo de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais, fixado pela lei nº 6.836, de 27 de outubro de 1980; altera o Art. 3º da Lei nº 2.391 de 7 de janeiro de 1955, e revoga o art. 2º da Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, que declarou em extinção o Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O efetivo de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais, fixado pela Lei nº 6.836, de 27 de outubro de 1980, é acrescido de 1 (um) Vice-Almirante e reduzido de 1 (um) Contra-Almirante.
Art. 2º - A alínea “g” do art. 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, alterada pelas leis nºs 4.446, de 29 de outubro de 1964, e 5.518, de 29 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“g) - 7.000 (sete mil) alunos das diversas Escolas de Aprendizes-Marinheiros e Conscritos e 1.000 (mil) alunos dos Cursos de Formação de Soldados-Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais.”
Art. 3º - É revogado o art. 2º da Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, que declarou em extinção o Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha.
Art. 4º - O Quadro de Oficiais Farmacêuticos, com o efetivo atualmente existente, é reincluído na constituição do efetivo de pessoal militar da ativa da Marinha, de que trata o art. 1º da Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977.
Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a restabelecer o efetivo do Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, fixado pela Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968, alterada pelo Decreto-lei nº 741, de 6 de agosto de1969, em parcelas a serem estabelecidas pela Administração Naval, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Marinha.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.1982
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Conteudo atualizado em 12/06/2022








