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Artigo 3
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O efetivo de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais, fixado pela Lei nº 6.836, de 27 de outubro de 1980, é acrescido de 1 (um) Vice-Almirante e reduzido de 1 (um) Contra-Almirante.
Art. 2º - A alínea “g” do art. 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, alterada pelas leis nºs 4.446, de 29 de outubro de 1964, e 5.518, de 29 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“g) - 7.000 (sete mil) alunos das diversas Escolas de Aprendizes-Marinheiros e Conscritos e 1.000 (mil) alunos dos Cursos de Formação de Soldados-Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais.”
Art. 3º - É revogado o art. 2º da Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, que declarou em extinção o Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha.







