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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º - A alienação de que trata esta Lei será efetuada na forma do art. 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Parágrafo único - Em caso de alienação onerosa, o preço dos terrenos, a ser pago pelo BNH, será fixado com base no valor estabelecido em laudo de avaliação procedida pelo Serviço do Patrimônio da União ou pela Caixa Econômica Federal.








