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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º - Os Ministérios Civis indicarão ao Serviço do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, os imóveis sob sua jurisdição que se encontrem ou venham a se encontrar sem utilização, ou com aproveitamento parcial.








