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Artigo 3
§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes às funções de fiscalização do trabalho.
§ 2º - A Gratificação de Produtividade corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente ocupado pelo servidor.
§ 3º - O percentual médio das Gratificações individuais concedidas em cada órgão será de, no máximo, 60% (sessenta por cento).
§ 4º - A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.202, de 1984) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.246, de 1985)








