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Art. 5º da Lei nº 6.964/1981




Leis Ordinárias - 6.964, de 9.12.81 - Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências".




Artigo 5



Art. 5º O art. 135 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, renumerado para 137, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 137. Aos processos em curso no Ministério da Justiça, na data da publicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, e no seu Regulamento, Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos processos de naturalização, sobre os quais incidirão, desde logo, as normas desta Lei."


Conteudo atualizado em 21/05/2021