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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O art. 135 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, renumerado para 137, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 137. Aos processos em curso no Ministério da Justiça, na data da publicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, e no seu Regulamento, Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos processos de naturalização, sobre os quais incidirão, desde logo, as normas desta Lei."







