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Art. 6º da Lei nº 6.964/1981




Leis Ordinárias - 6.964, de 9.12.81 - Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências".




Artigo 6



Art. 6º Acrescentem-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, os seguintes artigos, numerados como 138 e 139:

"Art. 138. Aplica-se o disposto nesta Lei às pessoas de nacionalidade portuguesa, sob reserva de disposições especiais expressas na Constituição Federal ou nos tratados em vigor.

Art. 139. Fica o Ministro da Justiça autorizado a delegar a competência, que esta Lei lhe atribui, para determinar a prisão do estrangeiro, em caso de deportação, expulsão e extradição."


Conteudo atualizado em 21/05/2021