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| Presidência da República |
LEI Nº 6.961, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1981.
(Revogado pela Lei nº 7.493, de 1986). | Altera a redação do caput do art. 17 da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que “dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.” |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 17 da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 - O eleitor que residir no Distrito Federal poderá requerer ao Juiz Eleitoral de seu novo domicílio a remessa de sua folha individual de votação para sufragar nas eleições:
I - dos Estados: para Governadores, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;
II - dos Territórios: Câmara dos Deputados.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1981
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Conteudo atualizado em 06/05/2022








