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| Presidência da República |
LEI No 6.950, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1981.
| Vide Decreto nº 86.805, de 1981 | Altera a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, fixa novo limite máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Constituirão fontes de receita da Previdência Social 20% (vinte por cento) sobre o preço da comercialização final dos bens considerados supérfluos em atos do Poder Executivo.
Art. 2º - É estabelecido um prazo de carência de 3 (três) meses para que o segurado possa começar a usufruir da assistência médica da Previdência Social, excetuados os casos de acidente do trabalho e dos atendimentos médico-laboratoriais ou hospitalares de urgência.
Art. 3º - A aposentadoria dos segurados empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho será devida:
I - a partir da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento; e
II - a partir da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item anterior.
Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Art. 5º - Os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS - serão alocados às despesas de seguro social, assistência médica e assistência social, segundo dispuser decreto do Poder Executivo, obedecida a diretriz de custeios independentes para cada um dos programas.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
Carlos Alberto Allgayer
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1973
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Conteudo atualizado em 30/09/2023








