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Artigo 4
§ 1º - O valor da taxa poderá sofrer um acréscimo de até 100% (cem por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.
§ 2º - O Governador do Distrito Federal, a fim de atender às razões de ordem sócio-econômica, poderá reduzir o valor da taxa, nos casos de contribuintes de pequena capacidade econômica.
Art. 4º A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV. (Redação dada pela Lei nº 7.640.de 1987)








