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Artigo 2
I - o registro ou arquivamento:
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao registro ou arquivamento no Registro do Comércio;
b) dos atos concernentes à constituição das sociedades mútuas, às alterações dos seus estatutos e à sua dissolução;
c) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;
d) dos atos extrajudiciais ou de decisões judiciais de liquidação de sociedades mercantis;
e) dos atos de constituição de consórcios, conforme o previsto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
f) dos atos mencionados no item I do art. 1º, quando não preenchidos os requisitos nele estabelecidos;
II - o julgamento das impugnações e recursos previstos no Capítulo II desta Lei e na legislação referente ao Registro do Comércio.








